Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 297

- A PF é responsável pela imediata disseminação da ameaça avaliada para os sistemas e organizações envolvidas com a AVSEC (ANAC, COMAER, RFB, órgãos de segurança pública, ANVISA, VIGIAGRO, administração aeroportuária e empresa aérea), observado o previsto nos planos de contingência.


Art. 298

- Em caso de ameaça contra a segurança da aviação civil, em nível nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações devem ser realizadas pelo Diretor-Geral da PF, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica.


Art. 299

- A ativação do PNCAVSEC deve ser coordenada pela PF e pela ANAC.


Art. 300

- A ativação dos planos de contingência, em nível local, deve ser realizada pela administração aeroportuária e coordenada pela PF.


Art. 301

- Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível ameaça contra a segurança da aviação civil, a PF, em coordenação com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.


Art. 302

- O aumento do nível de ameaça contra o Sistema de Aviação Civil determina a elevação proporcional das medidas de segurança, conforme especificado nos planos de contingência.