Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 16

Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção IX - DAS OUTRAS ORGANIZAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- A RFB, a ANVISA e a VIGIAGRO, ao exercerem as suas atividades de controle do Estado, nos aeroportos, dentro das respectivas áreas de competência, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, têm responsabilidades com a segurança da aviação civil, coordenadas e estabelecidas nos PSA e nos planos de contingência.

Parágrafo único - As organizações referidas no caput devem comunicar às autoridades competentes, caso seja identificada em sua área de atuação, qualquer situação suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurança da aviação civil, bem como prestar apoio, nas suas esferas de competência, às atividades do COE.

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