Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 16

- A RFB, a ANVISA e a VIGIAGRO, ao exercerem as suas atividades de controle do Estado, nos aeroportos, dentro das respectivas áreas de competência, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, têm responsabilidades com a segurança da aviação civil, coordenadas e estabelecidas nos PSA e nos planos de contingência.

Parágrafo único - As organizações referidas no caput devem comunicar às autoridades competentes, caso seja identificada em sua área de atuação, qualquer situação suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurança da aviação civil, bem como prestar apoio, nas suas esferas de competência, às atividades do COE.


Art. 17

- O controle da entrada, da permanência, da movimentação e da saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias, na ARS dos aeroportos internacionais, caberá à RFB, no que interessar à Fazenda Nacional, à ANVISA, no que interessar ao controle sanitário, à VIGIAGRO, no que interessar ao controle fitozoossanitário, e à PF, no que interessar à segurança aeroportuária, e observará os procedimentos previstos no PSA.


Art. 18

- As áreas destinadas à atuação dos órgãos citados no art. 17 deste PNAVSEC, assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se, sem restrições, sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais. [[Decreto 7.168/2010, art. 17.]]