Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)
Subseção VI - DA SEPARAÇÃO ENTRE PESSOAS INSPECIONADAS E NÃO INSPECIONADAS (Ir para)
Art. 128- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo e no espaço, dos fluxos de embarque e desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.
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