Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 176

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Art. 176

- A empresa aérea deve orientar o passageiro no sentido de recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.

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