Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 174

- O PSEA deverá contemplar procedimentos apropriados para controle e inspeção das bagagens despachadas, com o objetivo de prevenir a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos proibidos e perigosos no compartimento de carga de aeronave.

Parágrafo único - Os procedimentos mencionados no caput incluem a aceitação, a proteção e a inspeção da bagagem despachada e a reconciliação de passageiros com todos os itens que compõem sua bagagem.


Art. 175

- As bagagens sem proteção, localizadas na área operacional do aeroporto, serão consideradas abandonadas e estarão sujeitas às ações contempladas neste PNAVSEC.


Art. 176

- A empresa aérea deve orientar o passageiro no sentido de recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.


Art. 177

- A empresa aérea deve aplicar procedimentos de controle de segurança para bagagem despachada de grupo de viagem, com o objetivo de evitar que sejam introduzidos objetos proibidos.


Art. 178

- A bagagem desacompanhada deve ser transportada como carga e submetida aos controles de segurança.


Art. 179

- As empresas aéreas devem assegurar que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte serão despachadas.

Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no caput, a empresa aérea manterá agente ou representante autorizado para efetuar o despacho de bagagem.


Art. 180

- A bagagem de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa aérea.


Art. 181

- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, devem incluir o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.


Art. 182

- O acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens deve ser restrito ao pessoal credenciado para essa atividade.


Art. 183

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita, devendo ser isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.


Art. 184

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos que assegurem que a bagagem despachada seja transportada somente com a confirmação de embarque do passageiro.


Art. 185

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos para assegurar que somente a bagagem reconciliada seja embarcada.


Art. 186

- No caso de o passageiro não embarcar, sua bagagem deve ser retirada da aeronave e submetida a medidas de controle de segurança.


Art. 187

- Atenção especial deve ser dada aos passageiros de última hora, de despacho remoto ou em grupo, visando a assegurar a reconciliação apropriada e completa do passageiro com sua bagagem.


Art. 188

- Nos voos em situação sob ameaça, a empresa aérea deve solicitar a cada passageiro o reconhecimento de sua bagagem.

§ 1º - Quando realizado no pátio, o reconhecimento da bagagem deverá ser feito em local afastado da aeronave, sob supervisão dos órgãos responsáveis pela segurança.

§ 2º - As bagagens não reconhecidas pelos passageiros devem ser submetidas a medidas adicionais de segurança.


Art. 189

- Quando separada do passageiro, a bagagem deve ser submetida a controle de segurança adicional, além da sua identificação e de análise das circunstâncias que causaram a separação.


Art. 190

- A bagagem desacompanhada deve ser transportada pela empresa aérea, devidamente documentada, mediante solicitação formal da base de destino da bagagem.


Art. 191

- A empresa aérea é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 192

- A administração aeroportuária é responsável por prover os equipamentos para a inspeção de bagagem despachada.


Art. 193

- Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser adotadas.


Art. 194

- Havendo suspeita em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o passageiro deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem.

Parágrafo único - Caso o passageiro não compareça para acompanhar a inspeção manual da sua bagagem, esta deve ser considerada suspeita e processada como tal.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
Art. 195

- A bagagem despachada de passageiro em conexão deve ser inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.

§ 1º - A empresa aérea deve assegurar-se de que essa bagagem não seja embarcada na aeronave até que seja confirmada a presença a bordo do passageiro que a transporta.

§ 2º - A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeroporto de trânsito ou conexão.


Art. 196

- A empresa aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, deve prever áreas seguras para armazenamento de bagagem extraviada.


Art. 197

- A empresa aérea deverá submeter a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.