Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 28- O Brasil deve cooperar com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:
I - de segurança da aviação civil;
II - de instrução de segurança da aviação civil; e
III - de qualidade da segurança da aviação civil.
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