Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 28

Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 28

- O Brasil deve cooperar com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:

I - de segurança da aviação civil;

II - de instrução de segurança da aviação civil; e

III - de qualidade da segurança da aviação civil.

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