Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 19

- Constituem responsabilidades da CONSAC:

I - promover a coordenação entre os diferentes órgãos e entidades no Brasil, responsáveis pelos vários aspectos da AVSEC;

II - propor, por meio do Ministério da Defesa, a atualização do PNAVSEC ao Presidente da República;

III - assessorar o representante da ANAC em relação às medidas de segurança necessárias para enfrentar os níveis de ameaça à aviação civil e suas instalações;

IV - garantir, de acordo com a forma e a proporção das ameaças, a coordenação entre os responsáveis pela aplicação do PNAVSEC e consequentes procedimentos para o gerenciamento de crise, em situações sob ameaça e de emergência, consubstanciados no respectivo plano de contingência;

V - fomentar a incorporação de requisitos de segurança da aviação civil na fase de planejamento e projeto de novas unidades aeroportuárias ou na expansão das existentes;

VI - coordenar a aplicação de alterações na Política Nacional da Aviação Civil no que se refere à AVSEC;

VII - analisar as recomendações emitidas pelas CSA, instituídas nas unidades aeroportuárias, a fim de elaborar a proposta de que trata o inciso II; e

VIII - recomendar a elaboração de estudos de aspectos específicos de AVSEC.


Art. 20

- As reuniões de coordenação devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano, de acordo com programação preestabelecida.

Parágrafo único - As deliberações aprovadas em plenário e registradas em ata devem ser divulgadas para as autoridades envolvidas nos assuntos tratados.


Art. 21

- Entre os assuntos analisados pela CONSAC, deverão ser abordadas as novas propostas e modificações de normas e práticas recomendadas pela OACI, visando ao assessoramento da representação do Governo brasileiro no plano internacional e à adequação da regulamentação nacional.


Art. 22

- A CSA é a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, as organizações e representantes de empresas com atividades operacionais nos aeroportos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar dos aspectos relacionados ao PSA.


Art. 23

- A CSA deverá ser ativada por ato do administrador aeroportuário, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 24

- A ANAC deve estabelecer canal de comunicação com a imprensa por intermédio de servidor designado, a fim de conferir a publicidade adequada em relação à AVSEC.


Art. 25

- A comunicação com a imprensa não deve comprometer a segurança dos passageiros e dos demais responsáveis pelas ações de AVSEC.


Art. 26

- O Brasil deve cooperar com outros Estados em relação ao seu PNAVSEC, quando acordo tenha sido estabelecido nesse sentido.


Art. 27

- Caso algum Estado estrangeiro necessite de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, deve-se formalizar solicitação nesse sentido à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo governo brasileiro.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deve ser encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.


Art. 28

- O Brasil deve cooperar com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:

I - de segurança da aviação civil;

II - de instrução de segurança da aviação civil; e

III - de qualidade da segurança da aviação civil.


Art. 29

- A solicitação de intercâmbio de informação ou de instrução entre o Brasil e os demais Estados deve ser encaminhada à ANAC.


Art. 30

- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo, a serem assinados pelo Brasil com outros Estados, deverão conter cláusulas referentes à segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.


Art. 31

- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo, assinados entre o Brasil e outros Estados, que incorporem cláusulas relativas à segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem atender ao disposto neste PNAVSEC.


Art. 32

- As representações brasileiras nos fóruns internacionais devem procurar incentivar a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerando os aspectos relacionados com:

I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre eles;

II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;

III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e

IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de passageiros, bagagem de mão e despachada, carga aérea, encomendas e correio.


Art. 33

- A ANAC deve encaminhar os relatórios sobre atos de interferência ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes para a sede e o escritório sul-americano da OACI.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu Ponto de Contato (POC) junto à OACI.


Art. 34

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro, ou que o destino informado de aeronave sob ato de interferência ilícita seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira deve usar os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.


Art. 35

- As comunicações de atos de interferência ilícita, em âmbito nacional, relativas à proteção da aviação civil, deverão ser feitas por meio de DSAC.


Art. 36

- Na ocorrência de ato ou tentativa de interferência ilícita ou de situações que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurança, as empresas aéreas e a administração aeroportuária devem:

I - encaminhar DSAC à ANAC relatando o fato; e

II - submeter o assunto à apreciação da CSA do aeroporto envolvido, visando à deliberação das medidas corretivas e posterior comunicação formal à ANAC.