Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE (Ir para)
Art. 261- A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, deverá ser fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados e dimensionados pela PF ou, na sua ausência, por outras forças de segurança, por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça, ratificado no plano de contingência do aeroporto.
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