Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 259

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, a administração aeroportuária desse aeroporto e dos aeroportos relacionados como alternativas devem ativar os seus COE e adotar as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência.


Art. 260

- A administração aeroportuária, responsável pela ativação de seus COE, deve assegurar que esses centros sejam regularmente mantidos e testados, bem como que todos os equipamentos de comunicação neles contidos estejam em condições de funcionamento.


Art. 261

- A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, deverá ser fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados e dimensionados pela PF ou, na sua ausência, por outras forças de segurança, por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça, ratificado no plano de contingência do aeroporto.


Art. 262

- A proteção das áreas públicas do aeroporto, em caso de elevação do nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a atos de interferência ilícita, deve ser intensificada pelos órgãos de segurança pública locais, em coordenação com a PF e a administração aeroportuária.