Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 254

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção I - DAS AÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 254

- A avaliação da assessoria de risco deve ser divulgada aos órgãos públicos e às empresas aéreas envolvidos, bem como à administração aeroportuária.

Parágrafo único - Em face da ameaça avaliada, ações posteriores devem ser adotadas de acordo com o plano de contingência do aeroporto.

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