Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 247

- A AAR, em nível local, é ativada pela administração aeroportuária, com a participação dos gerentes de segurança do aeroporto e da empresa aérea envolvida, e coordenada pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 248

- Os órgãos públicos, a administração aeroportuária e as empresas aéreas, quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, devem agir de acordo com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.


Art. 249

- A organização ou entidade que receber informação de ocorrência de ato de interferência ilícita é responsável pela coleta do maior número de dados para subsidiar a AAR.


Art. 250

- É de responsabilidade da PF coordenar a AAR local, supervisionar, orientar e definir as ações de proteção, bem como medidas específicas de segurança a serem adotadas, com base nas informações recebidas.


Art. 251

- Na avaliação da assessoria de risco, deverá ser utilizada a IPA para classificar a ameaça como específica (vermelha), não específica (âmbar) ou falsa (verde).


Art. 252

- A IPA, pela notificação de incidente, exige que as informações contenham referências específicas relativas ao alvo envolvido, tal como uma aeronave pelo número do voo, hora de decolagem ou posição real e outras informações que garantam a credibilidade dessa notificação.


Art. 253

- A IPA é de caráter reservado e seus detalhes devem ser do conhecimento exclusivo das partes envolvidas diretamente, assim como da ANAC.


Art. 254

- A avaliação da assessoria de risco deve ser divulgada aos órgãos públicos e às empresas aéreas envolvidos, bem como à administração aeroportuária.

Parágrafo único - Em face da ameaça avaliada, ações posteriores devem ser adotadas de acordo com o plano de contingência do aeroporto.