Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 190

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção II - DOS PROCEDIMENTOS DE RECONCILIAÇÃO DO PASSAGEIRO E BAGAGEM (Ir para)
Art. 190

- A bagagem desacompanhada deve ser transportada pela empresa aérea, devidamente documentada, mediante solicitação formal da base de destino da bagagem.

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