Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 184

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos que assegurem que a bagagem despachada seja transportada somente com a confirmação de embarque do passageiro.


Art. 185

- As empresas aéreas devem adotar procedimentos para assegurar que somente a bagagem reconciliada seja embarcada.


Art. 186

- No caso de o passageiro não embarcar, sua bagagem deve ser retirada da aeronave e submetida a medidas de controle de segurança.


Art. 187

- Atenção especial deve ser dada aos passageiros de última hora, de despacho remoto ou em grupo, visando a assegurar a reconciliação apropriada e completa do passageiro com sua bagagem.


Art. 188

- Nos voos em situação sob ameaça, a empresa aérea deve solicitar a cada passageiro o reconhecimento de sua bagagem.

§ 1º - Quando realizado no pátio, o reconhecimento da bagagem deverá ser feito em local afastado da aeronave, sob supervisão dos órgãos responsáveis pela segurança.

§ 2º - As bagagens não reconhecidas pelos passageiros devem ser submetidas a medidas adicionais de segurança.


Art. 189

- Quando separada do passageiro, a bagagem deve ser submetida a controle de segurança adicional, além da sua identificação e de análise das circunstâncias que causaram a separação.


Art. 190

- A bagagem desacompanhada deve ser transportada pela empresa aérea, devidamente documentada, mediante solicitação formal da base de destino da bagagem.