Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO, DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)
Subseção I - DO AGENTE DE SEGURANÇA ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 159- Agentes armados, acompanhando autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com destino ao Brasil, não são admitidos a bordo, salvo em condições especiais e de acordo com as medidas preventivas de transporte de arma, coordenadas com o MRE, a PF, a RFB, a ANAC e a administração aeroportuária.
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