Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 159

- Agentes armados, acompanhando autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com destino ao Brasil, não são admitidos a bordo, salvo em condições especiais e de acordo com as medidas preventivas de transporte de arma, coordenadas com o MRE, a PF, a RFB, a ANAC e a administração aeroportuária.


Art. 160

- Os agentes de segurança estrangeiros armados, para a proteção de voos dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, devem depositar suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre a PF, a RFB, a ANAC, administração aeroportuária e o país interessado.