Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 246

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Art. 246

- O plano de contingência deve conter atribuições de cada órgão e entidade envolvidos, descrição de sistemas de comunicação, procedimento de difusão das informações e conteúdo de treinamento, a fim de responder a ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança da aviação civil.

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