Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 245

- A administração aeroportuária e as empresas aéreas são responsáveis pela elaboração de seus respectivos planos de contingência, com a participação de representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, dos órgãos públicos e de outras entidades envolvidos com a segurança da aviação civil.


Art. 246

- O plano de contingência deve conter atribuições de cada órgão e entidade envolvidos, descrição de sistemas de comunicação, procedimento de difusão das informações e conteúdo de treinamento, a fim de responder a ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança da aviação civil.


Art. 247

- A AAR, em nível local, é ativada pela administração aeroportuária, com a participação dos gerentes de segurança do aeroporto e da empresa aérea envolvida, e coordenada pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 248

- Os órgãos públicos, a administração aeroportuária e as empresas aéreas, quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, devem agir de acordo com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.


Art. 249

- A organização ou entidade que receber informação de ocorrência de ato de interferência ilícita é responsável pela coleta do maior número de dados para subsidiar a AAR.


Art. 250

- É de responsabilidade da PF coordenar a AAR local, supervisionar, orientar e definir as ações de proteção, bem como medidas específicas de segurança a serem adotadas, com base nas informações recebidas.


Art. 251

- Na avaliação da assessoria de risco, deverá ser utilizada a IPA para classificar a ameaça como específica (vermelha), não específica (âmbar) ou falsa (verde).


Art. 252

- A IPA, pela notificação de incidente, exige que as informações contenham referências específicas relativas ao alvo envolvido, tal como uma aeronave pelo número do voo, hora de decolagem ou posição real e outras informações que garantam a credibilidade dessa notificação.


Art. 253

- A IPA é de caráter reservado e seus detalhes devem ser do conhecimento exclusivo das partes envolvidas diretamente, assim como da ANAC.


Art. 254

- A avaliação da assessoria de risco deve ser divulgada aos órgãos públicos e às empresas aéreas envolvidos, bem como à administração aeroportuária.

Parágrafo único - Em face da ameaça avaliada, ações posteriores devem ser adotadas de acordo com o plano de contingência do aeroporto.


Art. 255

- As ações de resposta terão como princípio básico garantir a segurança dos passageiros, tripulação, pessoal de solo e público em geral, bem como a manutenção, em função do risco, da normalidade das operações aeroportuárias.


Art. 256

- As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as atribuições definidas neste PNAVSEC, em coordenação com o COE.


Art. 257

- A estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no solo será composta pelos seguintes grupos: de Decisão, Operacional, de Negociadores, Tático e de Apoio.

§ 1º - O Grupo de Decisão tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise, sendo composto por representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, da administração aeroportuária, da empresa aérea envolvida, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da PF, sob coordenação desta.

§ 2º - O Grupo Operacional tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as decisões, bem como para as ações táticas operacionais, sendo composto por representantes da empresa aérea envolvida, da administração aeroportuária, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da Polícia Militar, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da PF, sob coordenação desta.

§ 3º - O Grupo de Negociadores é constituído por especialistas designados pela PF para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Decisão.

§ 4º - O Grupo Tático é constituído por equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave.

§ 5º - O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da PF, podendo, subsidiariamente, ser auxiliado por outras forças de segurança.

§ 6º - O Grupo de Apoio tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE, sendo composto por profissionais da administração aeroportuária.


Art. 258

- O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser assumido:

I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;

II - pela administração aeroportuária, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de Decisão;

III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da PF; e

IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de Decisão.

§ 1º - A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.

§ 2º - O Grupo de Decisão não deverá autorizar a decolagem da aeronave sob ato de interferência ilícita.

§ 3º - Os responsáveis pelas ações de resposta devem fornecer informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à PF.


Art. 259

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, a administração aeroportuária desse aeroporto e dos aeroportos relacionados como alternativas devem ativar os seus COE e adotar as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência.


Art. 260

- A administração aeroportuária, responsável pela ativação de seus COE, deve assegurar que esses centros sejam regularmente mantidos e testados, bem como que todos os equipamentos de comunicação neles contidos estejam em condições de funcionamento.


Art. 261

- A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, deverá ser fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados e dimensionados pela PF ou, na sua ausência, por outras forças de segurança, por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça, ratificado no plano de contingência do aeroporto.


Art. 262

- A proteção das áreas públicas do aeroporto, em caso de elevação do nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a atos de interferência ilícita, deve ser intensificada pelos órgãos de segurança pública locais, em coordenação com a PF e a administração aeroportuária.


Art. 263

- No caso de aeronave em situação de ameaça ou de emergência, decorrente de ato de interferência ilícita, entrar no espaço aéreo brasileiro com intenção de pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o ATC competente deve prestar toda assistência para garantir a segurança do voo, levando em conta a possibilidade de pouso de emergência, bem como tomar as decisões apropriadas para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.


Art. 264

- Após o pouso, a aeronave deve ser orientada para se deslocar para o ponto remoto do aeroporto, adotando as demais ações pertinentes, de acordo com o plano de contingência daquele aeroporto.


Art. 265

- No caso de aeronave em situação de crise ou de emergência, decorrente de ato de interferência ilícita, sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a intenção de pouso, o ATC competente deve prestar toda assistência para garantir a segurança do voo, enquanto a aeronave estiver no espaço aéreo brasileiro.


Art. 266

- O ATC deve transmitir todas as informações pertinentes aos responsáveis pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluindo aqueles do aeroporto de destino conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações apropriadas sejam tomadas a tempo na rota e no destino conhecido, provável ou possível.


Art. 267

- A ANAC é responsável pelo contato imediato com a autoridade de segurança da aviação civil do Estado de matrícula da aeronave.


Art. 268

- A administração aeroportuária, como responsável pelo plano de contingência do aeroporto, deve prever a necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições legais, inclusive negociadores, especialistas em explosivos, intérpretes e grupos de intervenção armada, que possam ser engajados na resposta a ato de interferência ilícita.


Art. 269

- A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos atos de interferência ilícita devem restringir, ao mínimo possível, o fornecimento de informações a respeito do planejamento e métodos utilizados pelos agressores, assim como as medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.


Art. 270

- A administração aeroportuária deve disponibilizar local com suporte de telecomunicações exclusivo, capacitado a operar, com elevado número de telefones, a ser utilizado pela empresa aérea envolvida, para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.


Art. 271

- O COMAER deverá ser previamente consultado quando quaisquer comunicações sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de competência da Aeronáutica forem necessárias.


Art. 272

- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos e a empresa aérea envolvidos, bem como a administração aeroportuária , de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.

Parágrafo único - O Grupo de Decisão deve indicar porta-voz de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.


Art. 273

- A administração aeroportuária deve disponibilizar instalações, fora da área do COE, para o porta-voz comunicar-se com a imprensa.


Art. 274

- Quando ocorrer ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes devem ser transmitidas para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou detidos como consequência da ocorrência;

IV - cada país cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI, pelo meio mais rápido possível.


Art. 275

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC deve encaminhar à OACI, com a maior brevidade possível, os seguintes relatórios, escritos em uma das línguas oficiais:

I - relatório preliminar sobre o ato de interferência ilícita, no prazo de trinta dias após a ocorrência; e

II - relatório final sobre o ato de interferência ilícita, no prazo de sessenta dias após a ocorrência.


Art. 276

- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e investigação de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput deverá abranger todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.