Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 136

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 136

- A empresa aérea deve garantir a retirada da bagagem e pertences do passageiro que desembarcar da aeronave.

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