Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)
Art. 164- A administração aeroportuária e a PF, em coordenação com a empresa aérea, devem providenciar esquema discreto para o acesso do preso à aeronave, evitando alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA e no PSEA.
Parágrafo único - Na ausência da PF, a coordenação será realizada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
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