Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 161

- O transporte aéreo de passageiro, sob condição judicial e escoltado, deve ser coordenado com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, a administração aeroportuária, a empresa aérea e a PF no aeroporto, visando a estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque, bem como de conduta a bordo.

Parágrafo único - Na ausência da PF, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto deve participar da coordenação.


Art. 162

- Até dois presos, com suas respectivas escoltas, podem ser transportados em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação, avaliação e anuência da PF.

Parágrafo único - Na ausência da PF, a anuência será do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 163

- O comandante da aeronave poderá negar o embarque da pessoa sob custódia ao considerar que ela representa potencial ameaça à segurança do voo e dos demais passageiros.


Art. 164

- A administração aeroportuária e a PF, em coordenação com a empresa aérea, devem providenciar esquema discreto para o acesso do preso à aeronave, evitando alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA e no PSEA.

Parágrafo único - Na ausência da PF, a coordenação será realizada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 165

- A pessoa sob custódia deve:

I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;

II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e, no mínimo, com um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e

III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.


Art. 166

- O serviço de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não deve conter bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou facas.


Art. 167

- Policiais armados, em escolta de preso, devem se reportar à PF no aeroporto, ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 168

- A escolta deve ser de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos.


Art. 169

- A escolta deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada preso.


Art. 170

- A escolta deve possuir equipamentos de contenção a serem usados, se necessários.

Parágrafo único - Sob condições normais, a pessoa sob custódia não deve ser algemada a nenhuma parte da aeronave, incluindo assentos e mesas.


Art. 171

- A escolta não pode carregar cassetete, gás lacrimogêneo ou outro gás similar paralisante, a bordo da aeronave.


Art. 172

- A pessoa repatriada poderá ser escoltada, a critério da PF.


Art. 173

- A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional deve submeter-se aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e aos atos normativos da ANAC.