Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 99

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VOOS EM SITUAÇÃO SOB AMEAÇA (Ir para)
Art. 99

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, devem seguir procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e ser seguras e rápidas, para garantir imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.

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