Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 97

- Para voos em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança deverão estar previstas no PSA e PSEA, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 98

- Quando houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de interferência ilícita, a administração aeroportuária e o operador aéreo envolvidos devem ser notificados pela autoridade competente, visando à adoção de medidas apropriadas, em especial a inspeção da aeronave e de áreas adjacentes, conforme especificado no PSA e no PSEA.


Art. 99

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, devem seguir procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e ser seguras e rápidas, para garantir imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.


Art. 100

- Quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser comunicado à PF e, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.