Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 197

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção V - DA BAGAGEM EXTRAVIADA (Ir para)
Art. 197

- A empresa aérea deverá submeter a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.

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