Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 196

- A empresa aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, deve prever áreas seguras para armazenamento de bagagem extraviada.


Art. 197

- A empresa aérea deverá submeter a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.