Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)
Seção I - DAS AÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 248- Os órgãos públicos, a administração aeroportuária e as empresas aéreas, quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, devem agir de acordo com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.
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