Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 291

Capítulo XII - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Art. 291

- A coleta e a avaliação prontas e contínuas das informações sobre ameaça, bem como a disseminação dessas informações para as autoridades apropriadas são essenciais para a manutenção de efetivo programa de segurança da aviação civil.

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