Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 272

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 272

- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos e a empresa aérea envolvidos, bem como a administração aeroportuária , de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.

Parágrafo único - O Grupo de Decisão deve indicar porta-voz de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.

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