Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 269

- A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos atos de interferência ilícita devem restringir, ao mínimo possível, o fornecimento de informações a respeito do planejamento e métodos utilizados pelos agressores, assim como as medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.


Art. 270

- A administração aeroportuária deve disponibilizar local com suporte de telecomunicações exclusivo, capacitado a operar, com elevado número de telefones, a ser utilizado pela empresa aérea envolvida, para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.


Art. 271

- O COMAER deverá ser previamente consultado quando quaisquer comunicações sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de competência da Aeronáutica forem necessárias.


Art. 272

- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos e a empresa aérea envolvidos, bem como a administração aeroportuária , de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.

Parágrafo único - O Grupo de Decisão deve indicar porta-voz de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.


Art. 273

- A administração aeroportuária deve disponibilizar instalações, fora da área do COE, para o porta-voz comunicar-se com a imprensa.


Art. 274

- Quando ocorrer ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes devem ser transmitidas para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou detidos como consequência da ocorrência;

IV - cada país cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI, pelo meio mais rápido possível.


Art. 275

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC deve encaminhar à OACI, com a maior brevidade possível, os seguintes relatórios, escritos em uma das línguas oficiais:

I - relatório preliminar sobre o ato de interferência ilícita, no prazo de trinta dias após a ocorrência; e

II - relatório final sobre o ato de interferência ilícita, no prazo de sessenta dias após a ocorrência.


Art. 276

- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e investigação de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput deverá abranger todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.