Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 165

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 165

- A pessoa sob custódia deve:

I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;

II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e, no mínimo, com um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e

III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.

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