Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 257

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção II - DO COMANDO DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Art. 257

- A estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no solo será composta pelos seguintes grupos: de Decisão, Operacional, de Negociadores, Tático e de Apoio.

§ 1º - O Grupo de Decisão tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise, sendo composto por representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, da administração aeroportuária, da empresa aérea envolvida, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da PF, sob coordenação desta.

§ 2º - O Grupo Operacional tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as decisões, bem como para as ações táticas operacionais, sendo composto por representantes da empresa aérea envolvida, da administração aeroportuária, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da Polícia Militar, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da PF, sob coordenação desta.

§ 3º - O Grupo de Negociadores é constituído por especialistas designados pela PF para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Decisão.

§ 4º - O Grupo Tático é constituído por equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave.

§ 5º - O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da PF, podendo, subsidiariamente, ser auxiliado por outras forças de segurança.

§ 6º - O Grupo de Apoio tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE, sendo composto por profissionais da administração aeroportuária.

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