Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 255

- As ações de resposta terão como princípio básico garantir a segurança dos passageiros, tripulação, pessoal de solo e público em geral, bem como a manutenção, em função do risco, da normalidade das operações aeroportuárias.


Art. 256

- As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as atribuições definidas neste PNAVSEC, em coordenação com o COE.


Art. 257

- A estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no solo será composta pelos seguintes grupos: de Decisão, Operacional, de Negociadores, Tático e de Apoio.

§ 1º - O Grupo de Decisão tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise, sendo composto por representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, da administração aeroportuária, da empresa aérea envolvida, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da PF, sob coordenação desta.

§ 2º - O Grupo Operacional tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as decisões, bem como para as ações táticas operacionais, sendo composto por representantes da empresa aérea envolvida, da administração aeroportuária, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da Polícia Militar, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da PF, sob coordenação desta.

§ 3º - O Grupo de Negociadores é constituído por especialistas designados pela PF para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Decisão.

§ 4º - O Grupo Tático é constituído por equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave.

§ 5º - O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da PF, podendo, subsidiariamente, ser auxiliado por outras forças de segurança.

§ 6º - O Grupo de Apoio tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE, sendo composto por profissionais da administração aeroportuária.


Art. 258

- O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser assumido:

I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;

II - pela administração aeroportuária, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de Decisão;

III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da PF; e

IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de Decisão.

§ 1º - A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.

§ 2º - O Grupo de Decisão não deverá autorizar a decolagem da aeronave sob ato de interferência ilícita.

§ 3º - Os responsáveis pelas ações de resposta devem fornecer informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à PF.