Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 276

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Subseção II - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA A OACI (Ir para)
Art. 276

- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e investigação de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput deverá abranger todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.

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