Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)
Subseção I - DOS UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 114- Na impossibilidade de utilização do equipamento de segurança, a administração aeroportuária deve prover meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.
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