Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 112

- Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio de combinação de ambas as técnicas.

Parágrafo único - A ANAC deve estabelecer, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados, requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo.


Art. 113

- A administração aeroportuária deve manter controle dos equipamentos de segurança utilizados no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 114

- Na impossibilidade de utilização do equipamento de segurança, a administração aeroportuária deve prover meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.