Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 27- Caso algum Estado estrangeiro necessite de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, deve-se formalizar solicitação nesse sentido à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo governo brasileiro.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deve ser encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.
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