Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)
- O Brasil deve cooperar com outros Estados em relação ao seu PNAVSEC, quando acordo tenha sido estabelecido nesse sentido.
- Caso algum Estado estrangeiro necessite de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, deve-se formalizar solicitação nesse sentido à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo governo brasileiro.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deve ser encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.
- O Brasil deve cooperar com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:
I - de segurança da aviação civil;
II - de instrução de segurança da aviação civil; e
III - de qualidade da segurança da aviação civil.
- A solicitação de intercâmbio de informação ou de instrução entre o Brasil e os demais Estados deve ser encaminhada à ANAC.
- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo, a serem assinados pelo Brasil com outros Estados, deverão conter cláusulas referentes à segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo, assinados entre o Brasil e outros Estados, que incorporem cláusulas relativas à segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem atender ao disposto neste PNAVSEC.
- As representações brasileiras nos fóruns internacionais devem procurar incentivar a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerando os aspectos relacionados com:
I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre eles;
II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;
III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e
IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de passageiros, bagagem de mão e despachada, carga aérea, encomendas e correio.