Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 242

Capítulo IX - DO PESSOAL (Ir para)

Seção II - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Art. 242

- O PIAVSEC deve conter, no mínimo:

I - política e objetivo do programa de instrução;

II - responsabilidades pela condução dos cursos de instrução;

III - informações administrativas relativas à seleção, testes e apresentação dos candidatos;

IV - conteúdo programático;

V - grade curricular dos cursos;

VI - referências bibliográficas e documentos normativos ou regulamentares;

VII - instruções relativas ao nível de sigilo, cuidado quanto ao arquivo e guarda, o uso de auxílios de instrução e material de referência; e

VIII - procedimentos para o sistema de avaliação da instrução.

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