Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 115

- A busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens, como processo alternativo de inspeção de segurança da aviação civil, devem ser realizadas aleatoriamente quando os equipamentos de segurança não estiverem disponíveis ou não estiverem em boas condições de uso, conforme atos normativos da ANAC, ou quando a PF julgar necessário para o desempenho de sua missão institucional.


Art. 116

- A busca pessoal deve ser realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 117

- A inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 118

- O PSA deve incluir as informações específicas sobre procedimentos apropriados e responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 119

- O APAC deve conduzir a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com consentimento do passageiro e observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC deve realizar a inspeção manual de bagagem, após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão; e

II - no caso de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo deve inspecionar o passageiro, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.


Art. 120

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir, ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.


Art. 142

- Todas as pessoas, antes de ingressarem em ARS, devem se submeter à inspeção de segurança, conforme PNAVSEC.

Decreto 9.704, de 08/02/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inspeção de que trata o caput poderá ser substituída por outras medidas de segurança baseadas em avaliação de risco, que serão regulamentadas em ato da Anac, a ser expedido até 10/05/2019.

Redação anterior (original): [Art. 142 - Todas as pessoas, entre elas a tripulação, os empregados do aeroporto, os servidores públicos e as que não forem passageiros, devem passar pela inspeção aplicável aos passageiros antes de ingressarem em ARS, da maneira descrita neste PNAVSEC.]


Art. 236

- O critério de seleção do pessoal envolvido em AVSEC deve ser baseado em aspectos que garantam o atendimento às especificidades da atividade.


Art. 237

- Os padrões de seleção a serem seguidos pela administração aeroportuária, empresa aérea e demais organizações e entidades que tenham responsabilidades com pessoal nas funções de segurança da aviação civil devem ser estabelecidos de acordo com atos normativos da ANAC.


Art. 238

- A ANAC é responsável pela coordenação da aplicação dos cursos de AVSEC, excetuando-se aqueles referentes às atividades específicas do SISCEAB.


Art. 239

- A ANAC deve elaborar e manter atualizado o PNIAVSEC, que estabelece os objetivos e a política de instrução e as responsabilidades para elaboração, atualização e aplicação dos PIAVSEC de organizações e entidades envolvidas.


Art. 240

- As organizações e entidades envolvidas na segurança da aviação civil devem desenvolver os respectivos PIAVSEC para a qualificação do seu pessoal, visando a assegurar a correta aplicação deste PNAVSEC.


Art. 241

- Os PIAVSEC devem ser submetidos à aprovação da ANAC.


Art. 242

- O PIAVSEC deve conter, no mínimo:

I - política e objetivo do programa de instrução;

II - responsabilidades pela condução dos cursos de instrução;

III - informações administrativas relativas à seleção, testes e apresentação dos candidatos;

IV - conteúdo programático;

V - grade curricular dos cursos;

VI - referências bibliográficas e documentos normativos ou regulamentares;

VII - instruções relativas ao nível de sigilo, cuidado quanto ao arquivo e guarda, o uso de auxílios de instrução e material de referência; e

VIII - procedimentos para o sistema de avaliação da instrução.


Art. 243

- Cada organização e entidade encarregada do desenvolvimento e aplicação dos planos de instrução devem assegurar que número suficiente de instrutores qualificados esteja disponível para realizar os respectivos cursos.


Art. 244

- As organizações e entidades que realizem cursos de instrução em segurança da aviação civil devem manter registros escolares de seus alunos.