Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 233

Capítulo VIII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção III - DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Art. 233

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem disponibilizar técnicos qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos de segurança.

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