Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 231

- Os equipamentos de segurança devem ser operados e mantidos de acordo com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os padrões de procedimento estabelecidos no PSA e no PSEA.


Art. 232

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem estabelecer programa de manutenção preventiva para os equipamentos de segurança, incluindo procedimentos alternativos para casos de falhas.


Art. 233

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem disponibilizar técnicos qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos de segurança.


Art. 234

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem realizar testes periódicos que assegurem a eficácia dos equipamentos de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 235

- No caso do estabelecimento de situação de emergência, o setor responsável pela manutenção acionará equipe capacitada e os meios necessários à realização das operações de manutenção corretiva dos equipamentos e dispositivos de segurança, mantidos em condição de prontidão operacional permanente, para atuar sob a coordenação do COE.