Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo XII - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA COLETA, AVALIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE AMEAÇA (Ir para)
Art. 294- A PF deve realizar atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil e buscar os conhecimentos necessários à repressão aos atos de interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e internacional.
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