Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 294

- A PF deve realizar atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil e buscar os conhecimentos necessários à repressão aos atos de interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e internacional.


Art. 295

- A PF deve avaliar a informação de ameaça contra os interesses da aviação civil brasileira e internacional, para estabelecer os níveis de ameaça e de alerta correspondentes.


Art. 296

- As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Os atos normativos referidos no caput serão elaborados em coordenação com a PF.