Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção VIII - DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E OUTROS OPERADORES DA AVIAÇÃO GERAL (Ir para)
Art. 104- Os procedimentos de segurança devem incluir instruções para utilização das pistas de táxi liberadas para o tráfego no solo das aeronaves dos operadores mencionados no art. 101, a fim de mantê-las separadas dos serviços de transporte aéreo dos demais operadores e das suas respectivas áreas de rampa. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]
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