Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)
- Áreas de estacionamento para as empresas de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral devem ser separadas das áreas onde se encontrem aeronaves dos demais operadores.
- A administração aeroportuária deve estabelecer sistema de controle específico de segurança para observância dos operadores mencionados no art. 101, visando à prevenção de ações de interferência ilícita na segurança da aviação civil. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]
- As pistas de táxi para a área de estacionamento ou de hangar dos operadores mencionados no art. 101 devem ser claramente identificadas e, sempre que possível, selecionadas, de forma a evitar o acesso às áreas utilizadas pelos demais operadores. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]
- Os procedimentos de segurança devem incluir instruções para utilização das pistas de táxi liberadas para o tráfego no solo das aeronaves dos operadores mencionados no art. 101, a fim de mantê-las separadas dos serviços de transporte aéreo dos demais operadores e das suas respectivas áreas de rampa. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]
- Nos aeroportos onde a demarcação de área de estacionamento separada não for viável, devem-se estabelecer pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, nos quais as aeronaves de empresas de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados e de outros operadores da aviação geral possam ser inspecionadas ou vistoriadas, antes de ingressarem nas áreas de estacionamento utilizadas pelas aeronaves e serviços dos demais operadores.
Parágrafo único - O estabelecimento de pontos de controle e a separação de áreas de estacionamento a que se refere o art. 101 e o caput não isentam os funcionários, passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo, serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral, da inspeção de segurança da aviação civil para acesso a aeronaves, hangares e demais áreas restritas de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]