Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 310

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 310

- As organizações envolvidas na aplicação do PNAVSEC devem adotar as providências necessárias à efetivação das atividades e ações correspondentes às suas áreas de atuação, de forma a absorver os requisitos nele estabelecidos.

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