Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 307

- A guarda e a divulgação dos programas, planos e atos normativos decorrentes do PNAVSEC devem obedecer às disposições do Decreto 4.553/2002, conforme o grau de sigilo atribuído.


Art. 308

- Até que os convênios previstos no art. 13, § 2º, sejam celebrados, fica autorizada a atuação supletiva de órgãos policiais estaduais mediante anuência da PF e previsão no respectivo PSA. [[Decreto 7.168/2010, art. 13.]]


Art. 309

- A ANAC deverá atualizar os atos normativos que possuam vínculo com o PNAVSEC, com ele em consonância, no prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação.


Art. 310

- As organizações envolvidas na aplicação do PNAVSEC devem adotar as providências necessárias à efetivação das atividades e ações correspondentes às suas áreas de atuação, de forma a absorver os requisitos nele estabelecidos.


Art. 311

- As administrações aeroportuárias, empresas aéreas e demais entidades devem aplicar as práticas e procedimentos de segurança de seus programas, no prazo de doze meses, após publicação deste PNAVSEC, realizando a transição, sem solução de continuidade, dos programas de segurança em vigor.


Art. 312

- Os casos não previstos e as dúvidas surgidas na aplicação deste PNAVSEC serão dirimidos pela ANAC.