Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 219

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DOS CORREIOS E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção IV - DO TRANSPORTE AÉREO DE VALORES (Ir para)
Art. 219

- A administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, deve estabelecer plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com atos normativos da ANAC.

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