Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 20

Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 20

- As reuniões de coordenação devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano, de acordo com programação preestabelecida.

Parágrafo único - As deliberações aprovadas em plenário e registradas em ata devem ser divulgadas para as autoridades envolvidas nos assuntos tratados.

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