Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 19

- Constituem responsabilidades da CONSAC:

I - promover a coordenação entre os diferentes órgãos e entidades no Brasil, responsáveis pelos vários aspectos da AVSEC;

II - propor, por meio do Ministério da Defesa, a atualização do PNAVSEC ao Presidente da República;

III - assessorar o representante da ANAC em relação às medidas de segurança necessárias para enfrentar os níveis de ameaça à aviação civil e suas instalações;

IV - garantir, de acordo com a forma e a proporção das ameaças, a coordenação entre os responsáveis pela aplicação do PNAVSEC e consequentes procedimentos para o gerenciamento de crise, em situações sob ameaça e de emergência, consubstanciados no respectivo plano de contingência;

V - fomentar a incorporação de requisitos de segurança da aviação civil na fase de planejamento e projeto de novas unidades aeroportuárias ou na expansão das existentes;

VI - coordenar a aplicação de alterações na Política Nacional da Aviação Civil no que se refere à AVSEC;

VII - analisar as recomendações emitidas pelas CSA, instituídas nas unidades aeroportuárias, a fim de elaborar a proposta de que trata o inciso II; e

VIII - recomendar a elaboração de estudos de aspectos específicos de AVSEC.


Art. 20

- As reuniões de coordenação devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano, de acordo com programação preestabelecida.

Parágrafo único - As deliberações aprovadas em plenário e registradas em ata devem ser divulgadas para as autoridades envolvidas nos assuntos tratados.


Art. 21

- Entre os assuntos analisados pela CONSAC, deverão ser abordadas as novas propostas e modificações de normas e práticas recomendadas pela OACI, visando ao assessoramento da representação do Governo brasileiro no plano internacional e à adequação da regulamentação nacional.